É aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e que produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença, de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte.

São enquadrados como acidentes de trabalho quando aconteçam:
- Durante o trajecto normal ou habitual da ida ou regresso do local de trabalho;
- Durante os intervalos para descanso no local de trabalho;
- Em actos de defesa da vida humana e da propriedade social nas instalações da empresa;
- Durante a realização de actividades sociais, culturais e desportivas organizadas pela empresa.

Sim. De acordo com o artigo 7 do Decreto nº 53/05, de 15 de Agosto, que o seguro Acidentes de trabalho e de doenças profissionais é obrigatório para os todos os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta de outrem ou por conta própria (trabalhador independente).

Por local de trabalho entende-se o lugar em que o trabalhador se encontra ou a que deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
Por tempo de trabalho entende-se, além do período normal de trabalho, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Os sinistros de acidentes de trabalho devem ser comunicados no prazo máximo de 8 dias, preenchendo a participação de Sinistro.


Documentação para subscrição do Seguro:
- Bilhete de Identidade do tomador do seguro (particulares) ou cartão de contribuinte (empresas);
- Comprovativo da massa salarial ou mapa de salários (opção prémio variável);
- Ultimo recibo de salário de cada colaborador (opção prémio fixo)
- Alvará Comercial.